CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 915
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.


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Resumo Jurídico

Artigo 915 do Código de Processo Civil: O Exercício da Autotutela com Limites

O Artigo 915 do Código de Processo Civil (CPC) aborda um tema de suma importância no ordenamento jurídico brasileiro: a possibilidade de o credor se fazerem pagar de seus devedores. Em termos simples, ele trata do exercício da autotutela, ou seja, da permissão legal para que o próprio credor, sob certas condições, tome medidas para satisfazer seu crédito, sem a necessidade imediata de uma ordem judicial específica para cada ato.

Este artigo estabelece uma regra geral que confere ao credor o direito de executar suas garantias, desde que a lei assim o permita. Isso significa que, em situações onde o ordenamento jurídico já prevê mecanismos para que o credor tome posse ou se aproprie de bens do devedor para satisfazer seu crédito, ele pode agir por conta própria.

Principais Pontos do Artigo 915:

  • Permissão para Execução de Garantias: O cerne do artigo é a permissão para que o credor "se faça pagar de seu devedor". Isso está intrinsecamente ligado à ideia de que o credor possui garantias (como hipotecas, penhores, alienações fiduciárias, entre outras) que lhe conferem o direito de buscar a satisfação do seu crédito por meio da coisa dada em garantia.
  • Exceção à Regra Geral de Intervenção Judicial: Em regra, a satisfação de um crédito se dá por meio de um processo judicial de execução, onde o Estado, por meio do juiz, intervém para garantir o direito do credor. O Art. 915, no entanto, abre uma exceção, permitindo que essa satisfação ocorra fora da intervenção judicial direta em algumas situações específicas.
  • Necessidade de Previsão Legal: É crucial destacar que essa autotutela não é irrestrita. A autorização para que o credor se faça pagar está condicionada à previsão expressa em lei. Ou seja, a própria legislação deve prever os casos e os modos pelos quais essa autotutela poderá ser exercida. Não se trata de um direito genérico de "tomar o que é seu" sem seguir trâmites legais.
  • Exemplos Práticos (Implícitos): Embora o artigo não liste exemplos, podemos inferir que ele se aplica a situações como:
    • Apropriação de bem alienado fiduciariamente: Se o devedor deixa de pagar as parcelas de um bem financiado com alienação fiduciária (como um carro), a lei permite que o credor (a instituição financeira) tome posse do bem.
    • Execução de hipoteca: Em caso de inadimplemento de dívida garantida por hipoteca, a lei prevê procedimentos para que o credor possa excutir o imóvel hipotecado.
  • Consequências e Limites: É fundamental entender que, mesmo em casos de autotutela permitida por lei, o credor não pode agir de forma arbitrária ou excessiva. A lei estabelece os limites para a sua atuação, visando evitar abusos e proteger o devedor de medidas desproporcionais ou ilegais. A segurança jurídica e o devido processo legal, mesmo que em uma modalidade específica, devem ser respeitados.

Em suma, o Artigo 915 do CPC reconhece a legitimidade do credor em buscar a satisfação do seu crédito por meio de garantias que lhe foram conferidas, desde que a própria lei discipline e autorize tais procedimentos. Ele representa um importante instrumento para a efetividade do direito creditório em situações onde a legislação prevê mecanismos específicos de autotutela.